Caminhoneiro que ficou 10 dias para descarregar ganhou R$ 18 mil
Empresa deve pagar R$ 18 mil para o caminhoneiro que ficou 10 dias parado
A decisão do juiz Inácio Jairo Queiroz foi favorável ao caminhoneiro ao decidir manter a condenação da primeira vara Cível de Campina Grande. A empresa Brastex S/A foi condenada a pagar uma indenização ao caminhoneiro, por danos materiais, o valor definido foi de R$ 18.564,34. O caminhoneiro ficou por cerca de 10 dias parados esperando a descarga de uma carga de algodão no pátio da mencionada empresa. De acordo com a lei da descarga a decisão do Juiz foi embasada e justificada em razão do tempo decorrido para descarregar o material.
De acordo com o caminhoneiro, teria saído ao seu destino de entrega no dia 31/03/2017, o caminhão foi contratado pela empresa Superago para realizar o transporte da carga até o seu destino. O caminhoneiro reuniu todas as provas, do momento em que deu entrada no pátio da empresa Brastex no dia 6/04/2017 por volta das 09:39. A sua nota fiscal foi assinada quando entrou no pátio e a sua descarga só foi realizada no dia 17/04/2020 às 18 horas, sem qualquer justificativa válida para tanta demora na descarga do produto.
Dessa forma, o caminhoneiro com conhecimento na lei informou que ficou impossibilidade de realizar outros trabalhos, haja vista, que o seu caminhão estava servindo de estoque para a carga. Então o caminhoneiro alegou-se embasado na lei nº 13.103/2015, que ao ficar parado todos esses dias, além de não ter ganhando o valor de nenhuma diária, teve um prejuízo de R$ 18.564,34.
A defesa da empresa alegou que não existiu uma comunicação do caminhoneiro com relação ao horário da chegada dele na transportadora. Em resumo a empresa não teria responsabilidade ao longo tempo decorrido até a descarga.
Com o embasamento da lei do caminhoneiro Lei nº 11.442/07 que estabelece um prazo máximo para que a descarga para veículos rodoviários de carga tem que ser realizada em até cinco horas, iniciando quando o caminhoneiro chega no destino da carga. Dessa maneira, quando o caminhoneiro informar ao setor responsável a sua chegada e solicitar uma assinatura datada, para então ficar resguardado, caso o prazo não seja obedecido.
"No que diz respeito à necessidade de agendamento prévio do descarregamento, tenho que a previsão do caput do dispositivo supra não se trata de requisito indispensável para que o transportador pleiteia ressarcimento do destinatário pelo excesso no atraso para descarregamento, que, no presente caso, foi de mais de 10 dias", de acordo com a fala do relator.
Brasil do Trecho
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